DA REDAÇÃO
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a Churrascaria Boi Grill cometeu uma "grave violação contratual" na venda de suas antigas instalações, em Cuiabá, para a Churrascaria Nativas Grill.
O caso envolve a venda de um restaurante, um comércio avaliado em R$ 2,2 milhões, feita em 2018. No contrato, as partes firmaram uma cláusula determinando que o vendedor não poderia abrir outro negócio do mesmo ramo por um período de sete anos e meio.
A exigência tinha o objetivo de proteger o comprador da concorrência direta, já que estavam sendo repassados, além do ponto comercial, a clientela, marca e conhecimento técnico do negócio.
Apesar do acordo, o comprador alegou que a parte vendedora violou essa cláusula ao continuar atuando no mesmo segmento e com o mesmo tipo de serviço.
Para comprovar, apresentou ata notarial, cupons fiscais e fotos, que demonstraram a reabertura de atividade semelhante, contrariando os termos firmados.
A relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, considerou que a cláusula de não concorrência era válida, por estar delimitada no tempo e no objeto.
Ela destacou que a conduta da vendedora afetou diretamente a saúde financeira do novo restaurante.
“A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos”, afirmou no voto.
Com base no artigo 476 do Código Civil, o colegiado reconheceu a chamada exceção de contrato não cumprido, permitindo que o comprador suspendesse suas obrigações enquanto o outro lado não cumprisse com sua parte do acordo.
Outro ponto do julgamento foi a multa contratual, estipulada em 30% do valor do negócio (cerca de R$ 666 mil). Como o comprador havia deixado de pagar parcelas que somavam R$ 240 mil, o valor da multa foi considerado desproporcional.
Aplicando o artigo 413 do Código Civil, a turma julgadora determinou a redução da penalidade, para adequá-la à realidade do descumprimento parcial.
A decisão também reconheceu os efeitos da pandemia de COVID-19 como motivo legítimo para rever as obrigações contratuais. O atraso no pagamento das parcelas coincidiu com o auge da crise sanitária, que afetou severamente o setor de bares e restaurantes.
“A pandemia foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, apontou a relatora.
Já o pedido do comprador para substituir a penhora por carta de fiança bancária foi rejeitado, por já ter sido julgado e transitado em julgado em outro processo.
O TJMT suspendeu a cobrança da multa de 30% e determinou que apenas a penalidade prevista para atraso no contrato seja aplicada.
Processo nº 1035436-91.2023.8.11.0041