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Política e Judiciário Terça-feira, 30 de Julho de 2024, 07:40 - A | A

30 de Julho de 2024, 07h:40 A- A+

Política e Judiciário / VIOLAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

TJMT declara inconstitucional lei de Tangará da Serra que concedia porte de armas a CACs

O Tribunal de Justiça considerou que a lei municipal viola as Constituições Federal e Estadual

PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO

A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que declarou inconstitucional a lei municipal que autorizava o porte de armas de fogo para Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs) em Tangará da Serra, foi tomada por violação às Constituições Federal e Estadual. O Tribunal acolheu a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que alegou que a legislação local estava em desacordo com as normas superiores. Essa decisão reafirma a necessidade de conformidade das leis municipais com a Constituição e as legislações federais e estaduais.

Os legisladores de Tangará da Serra argumentaram que a concessão do porte de armas para Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs) se justificava pela alegada "efetiva necessidade" e exposição a situações de risco à vida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que, mesmo com essa justificativa, a lei municipal violava as Constituições Federal e Estadual. Isso ocorre porque, em questões de regulamentação sobre porte de armas, a competência legislativa é predominantemente federal, e leis locais não podem contrariar ou expandir o que é estabelecido pela legislação nacional.

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Ao legislar sobre o tema, a norma municipal invadiu a competência legislativa da União, ente federativo que tem autoridade para tratar sobre direito penal e material bélico, conforme determina a Constituição Federal. 

Na decisão, a desembargadora Maria Erotides Kneip destacou que a Lei nº 5.762/2022 de Tangará da Serra violava as Constituições Federal e Estadual ao atribuir ao município a competência para legislar sobre o porte de armas e o Direito Penal, áreas que são de competência exclusiva da União.

“Não competiria ao Município de Tangará da Serra a autorização para porte de arma de fogo, tampouco para legislar sobre Direito Penal. Isto posto, bem demonstradas as violações às Constituições Federal e Estadual, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Julgo Procedente a pretensão deduzida na presente ação para declarara inconstitucionalidade da Lei nº 5.762/2022 do Município de Tangará da Serra, por ofensa aos artigos 22, I e XXI e 30, I e II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 3º, I,10e193, todos da Constituição Estadual de Mato Grosso”. 

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