DA REDAÇÃO
A Justiça de Mato Grosso deu prazo de seis meses para que o Município de Rondonópolis cumpra suas obrigações ambientais. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, em julgamento realizado no dia 3 de junho.
Em caso de descumprimento, o Executivo Municipal ficará impedido de realizar ou custear eventos.
O Caso
Em Ação Civil Pública Ambiental, o Ministério Público Estadual requisitou tutela antecipada contra o Município de Rondonópolis para interromper os despejos irregulares de resíduos sólidos na Área de Preservação Permanente do Ribeirão Arareau.
No julgamento do Primeiro Grau, a juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini deu prazo de 30 dias úteis para o Executivo apresentar o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), além da execução imediata de medidas, sendo elas a remoção dos resíduos sólidos no prazo de 45 dias; a elaboração e execução de serviços como rede de esgoto e drenagem de duas vias públicas.
A magistrada arbitrou multa diária de R$ 500 reais no caso de descumprimento de qualquer uma das determinações. RecursoO município de Rondonópolis recorreu da decisão em Agravo de Instrumento, o qual foi julgado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria da desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago.
No pedido, o município argumentou que já atuava para reverter os danos causados, mas que a aplicação das medidas impostas (obras estruturais de esgoto e drenagem) exigia tempo, recurso e planejamento técnico para execução.
Também considerou o valor da multa imposta excessiva, que poderia prejudicar a prestação de outros serviços essenciais.
Decisão
Ao analisar o recurso, a relatora reconheceu parcialmente o pedido. Maria Aparecida Fago manteve parte das obrigações impostas pelo juízo de primeiro grau e estendeu prazos para execução da liminar.
“A suspensão da obrigação de apresentação do PRADA é admissível quando caracterizada a irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A dilação do prazo para cumprimento de obrigações ambientais de natureza estrutural, como obras de saneamento e drenagem, é possível quando justificada pela complexidade das medidas e pelos limites operacionais e logísticos do ente público, em atenção ao princípio da razoabilidade”, pontuou a desembargadora.
Na sessão de julgamento, a relatora ainda assegurou que o arbitramento da multa de R$ 500 reais por dia era medida válida e adequada.
“Sendo imprescindível que seu valor seja fixado de forma proporcional e razoável, a fim de compelir o réu ao cumprimento da obrigação imposta, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa ou representar penalidade excessiva”, escreveu.
Medida coercitiva atípica
Durante o debate sobre o caso, o desembargador Deosdete Cruz Júnior, membro do colegiado, solicitou vista do processo.
Ao retornar o julgamento, o magistrado sugeriu à relatoria a aplicação de uma medida coercitiva atípica em substituição da multa aplicada, sendo a proibição de realização ou custeio de eventos pelo município, até o cumprimento das obrigações ambientais.
“Considerando a natureza e a finalidade das obrigações impostas, entendo que a vedação à celebração de contratos artísticos pelo Município, até o integral cumprimento das determinações judiciais, revela-se medida de maior efetividade e proporcionalidade. Enquanto não cumprida a ordem judicial, não poderá o Município firmar contratos, convênios ou equivalente. Por consequência, ficará proibido de efetuar qualquer pagamento com shows artísticos, patrocínios de shows ou realizar despesas desta natureza enquanto não restar efetivamente demonstrado o cumprimento do comando judicial”, justificou Deosdete Júnior.
A desembargadora Maria Aparecida Fago acatou a sugestão do magistrado e ratificou, parcialmente, o seu voto. Dessa forma, foi concedido o prazo de seis meses para o município aplicar as determinações judiciais.
“O eventual descumprimento implicará na proibição de contratação e pagamento de shows artísticos e patrocínios artísticos, até o efetivo e integral cumprimento da ordem judicial, por considerá-la medida coercitiva mais idônea, eficaz e ajustada à realidade fático-jurídica delineada nos autos”, concluiu a relatora.
Processo: 1001932-52.2025.8.11.0000