Cuiabá, 02 de Julho de 2025
DÓLAR: R$ 5,42
FTN Brasil | Jornal de Verdade

Política e Judiciário Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 10:57 - A | A

02 de Julho de 2025, 10h:57 A- A+

Política e Judiciário / 10 VOTOS A 1

Supremo Tribunal Federal autoriza apreensão de bens sem ordem judicial em caso de dívida

Por 10 a 1, ministros reconheceram como constitucional a lei que permite a retomada de bens dados em garantia

PABLO GIOVANNI
DO METRÓPOLES

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a apreensão de bens em casos de inadimplência, mesmo sem ordem judicial. A medida vale para situações em que o bem foi dado como garantia.

Por 10 votos a 1, os ministros consideraram constitucional a Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, que permite a tomada extrajudicial de bens. O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte. A decisão reconhece como constitucional o procedimento extrajudicial para:

 
  • transferir a propriedade de bens móveis financiados por meio de alienação fiduciária;
  • executar dívidas garantidas por hipoteca;
  • promover execuções extrajudiciais envolvendo garantias imobiliárias em casos de falência ou recuperação judicial.

O caso chegou ao STF após associações de juízes argumentarem que a norma compromete o direito de defesa dos devedores.

O voto do ministro Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

O relator, no entanto, destacou que o devedor que tiver bens apreendidos poderá acionar a Justiça para contestar a medida. Além disso, deve existir respeito aos direitos fundamentais nas ações de localização e apreensão de bens financiados.

O ministro Flávio Dino concordou com a tese geral, mas divergiu parcialmente, defendendo a inconstitucionalidade do artigo 8º-E (caput e parágrafo único) do Decreto-Lei nº 911/69, que trata da busca e apreensão de bens.

Já a ministra Cármen Lúcia apresentou divergência mais ampla, votando pela inconstitucionalidade dos artigos 6º, 9º e 10 da nova lei, que tratam da execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e das chamadas garantias adicionais.

Apesar das divergências, prevaleceu o voto da maioria. Como o caso tem repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país. Fica validado, portanto, que os procedimentos extrajudiciais previstos na Lei nº 14.711/2023 são constitucionais, desde que respeitem os direitos dos devedores.

 

Comente esta notícia

Esse est et proident pariatur exercitation