PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma construtora a pagar R$ 270 mil de indenização, além de pensão mensal, aos nove filhos de um ajudante de pedreiro que caiu do quarto andar de uma obra em Cáceres e morreu em setembro de 2023.
A empresa havia sido absolvida em primeira instância sob a alegação de que a vítima teria subido ao piso superior “por curiosidade”, sem autorização. Ao analisar o recurso da família, o colegiado afastou a tese de culpa exclusiva do trabalhador.
A relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, ressaltou que a construção civil é atividade de risco (grau 3, conforme Norma Regulamentadora 4) e, por isso, sujeita à responsabilidade objetiva. Bastou a comprovação do nexo entre o trabalho e o acidente para atribuir à empresa o dever de reparar o dano, independentemente de culpa.
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A Corte também apontou que a construtora não apresentou provas de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou de treinamentos de segurança. Fotografias publicadas pela própria empresa mostraram o ajudante trabalhando em andares superiores, enfraquecendo a defesa. Além disso, nenhum depoimento de testemunha presencial foi apresentado para sustentar a versão de que o empregado agiu de forma imprudente.
O Ministério Público do Trabalho, em inquérito civil, constatou que os programas obrigatórios de saúde e gestão de riscos (PCMSO e PGR) só foram elaborados após o acidente, e que sequer foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Com isso, faltou ao empregador a demonstração de iniciativas concretas para prevenir o incidente.
A sentença reformada fixou pensão equivalente a dois terços da remuneração do falecido para os quatro filhos menores, até completarem 18 anos, com depósitos em conta poupança bloqueada. Estabeleceu ainda indenização por dano moral de R$ 30 mil a cada um dos nove herdeiros, cujos valores ficarão guardados até a maioridade dos beneficiários.