PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância que condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um cliente por danos morais devido ao atraso de mais de 20 horas em seu voo. O cliente havia comprado passagens para um voo de retorno a Cuiabá, partindo de Navegantes (SC) no dia 6 de março de 2023. O itinerário original previa várias conexões e a chegada em Cuiabá na mesma noite.
No entanto, o voo foi alterado devido a uma manutenção não programada, resultando em uma partida somente no dia seguinte, 7 de março de 2023, com novos atrasos, culminando na chegada em Cuiabá às 16h17. A decisão judicial considerou que o atraso prolongado e a falta de assistência adequada ao cliente configuraram um dano moral, justificando a indenização.
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“Desse modo, o fato de o apelado ter chegado ao destino final com aproximadamente 20h de atraso em relação ao voo previamente contratado configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral”, constatou o relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira.
O magistrado, ao analisar o caso, entendeu que a manutenção não programada da aeronave não configura uma excludente de responsabilidade para a companhia aérea. Ele argumentou que esse tipo de situação se caracteriza como um fortuito interno, pois está relacionado ao risco inerente à própria atividade empresarial da companhia aérea. Em outras palavras, a manutenção inesperada faz parte dos riscos que a empresa deve assumir ao operar no setor de aviação, e não pode ser usada como justificativa para isentar-se de sua responsabilidade pelos transtornos causados ao cliente. Por isso, a decisão de condenar a companhia ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida.