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Política e Judiciário Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 17:22 - A | A

25 de Junho de 2025, 17h:22 A- A+

Política e Judiciário / CONOTAÇÃO SEXUAL

Juiz condena empresa de aplicativo de transporte em R$ 3.500 por ofensas misóginas contra cliente

O caso foi julgado pelo 2º Juizado Especial Cível da comarca, que reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma

DA REDAÇÃO

A Justiça de Rondonópolis condenou uma empresa de transporte por aplicativo e um motorista a indenizar uma passageira por danos morais e materiais, após ofensas misóginas durante uma corrida realizada em maio de 2023.

O caso foi julgado pelo 2º Juizado Especial Cível da comarca, que reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma e fixou a indenização em R$ 3.500,00, além do reembolso de R$ 24,00 pagos indevidamente.

A ação foi movida após a autora relatar que, em corrida realizada em maio de 2023, o motorista apresentou comportamento agressivo e ofensivo, cobrando valor superior ao informado pelo aplicativo e proferindo xingamentos com conotação sexual.

O motorista cobrou o valor de R$ 24,00, apesar de o aplicativo indicar o valor de R$ 19,40. Ainda assim, a passageira realizou o pagamento via Pix, mas foi posteriormente notificada pela plataforma sobre uma suposta inadimplência, gerando nova cobrança.

Ao julgar o caso, o juiz Wagner Plaza Machado considerou que houve falha na prestação do serviço e acolheu parcialmente os pedidos da autora, fixando a indenização por danos morais e determinando o reembolso referentes à cobrança indevida.

De acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, a empresa de aplicativo, ao intermediar o serviço, é responsável solidária pelos atos de seus motoristas.

A ausência de impugnação específica aos fatos e a revelia do motorista contribuíram para a confirmação das alegações da autora.

Na decisão, o magistrado considerou ainda a conduta do motorista, que gerou abalo psicológico relevante, agravado por ofensas machistas e pela omissão da empresa, que não apresentou esclarecimentos nem adotou medidas corretivas.

PJe 1008810-81.2025.8.11.0003

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