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Política e Eleições / EM MATO GROSSO

Juiz nega condenar Estado e Município por causar prejuízos a bares e restaurantes na pandemia da Covid-19

Na ação, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes sustentou que os decretos de lockdown geraram prejuízo ao setor, que acumulou muitas dívidas e estas precisam ser ressarcidas

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletiva de Cuiabá, Bruno D`Oliveira Marques, julgou improcedente a ação que visava a condenação do Estado de Mato Grosso, do Município de Cuiabá e do Município de Várzea Grande, ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pela edição de decretos que ensejaram a suspensão e paralisação de atividades dos bares e restaurantes no período da pandemia.  

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico que circula nesta quinta-feira (01).

Na ação, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes sustentou que os decretos de lockdown geraram prejuízo ao setor, que acumulou muitas dívidas e estas precisam ser ressarcidas.

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Os argumentos foram rejeitados pelo magistrado, que citou que outras ações foram ajuizadas pelo país e julgadas improcedentes, com entendimento de que a pandemia do COVID-19 se configura como situação de força maior que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.

Marques destacou que Organização Mundial da Saúde declarou em 30.01.2020 a COVID-19 como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) e desde então Estados e Municípios regulamentaram o tema, dentro de sua competência.

“Em que pese a parte autora tenha sustentado que as medidas restritivas adotadas pelos entes demandados tenham sido desprovidas de estudos científicos, é fato que, ao tempo da edição dos atos administrativos, era fato público e notório que as medidas de isolamento social e quarentena, elencadas na Lei nº 13.979/2020, e adotadas pelo governo municipal e estadual, buscavam a contenção da pandemia e evitar o colapso do sistema de saúde público e privado. As ações empregadas pelos entes demandados no período pandêmico almejavam assegurar o direito à saúde, ao qual foi conferido status de direito social fundamental, diretamente atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 6º, CF)”, frisou na decisão.

Ainda de acordo com o magistrado “a edição das medidas restritivas pelos entes demandados que culminou no fechamento temporários dos bares e restaurantes decorreram do surgimento da pandemia do COVID-19, situação que se configura como força maior, causa excludente da responsabilidade civil estatal, na esfera da teoria do risco administrativo.

“Destarte, não se mostra cabível o pedido indenizatório formulado pela parte autora, seja pela ausência dos pressupostos para configuração da responsabilidade civil, seja pela ausência de vício de ilegalidade nos atos administrativos editados. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

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