Cuiabá, 17 de Julho de 2025
DÓLAR: R$ 5,54
FTN Brasil | Jornal de Verdade

Política e Judiciário Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 16:53 - A | A

17 de Julho de 2025, 16h:53 A- A+

Política e Judiciário / CASOS DE FAMÍLIA

TJMT reconhece união estável e divide indenização de seguro de vida entre companheira e filhos de segurado

Decisão da Quinta Câmara de Direito Privado garante R$ 43 mil à companheira do falecido, revertendo sentença que havia excluído seu direito por falta de comprovação da união estável

DA REDAÇÃO

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alterou o destino de uma indenização de seguro de vida no valor de R$ 86 mil. Inicialmente, o valor seria integralmente repassado aos filhos do segurado, já que ele não havia indicado beneficiários formais na apólice.

No entanto, a Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de união estável entre o falecido e sua companheira, assegurando a ela o direito de receber R$ 43 mil, correspondente a metade do valor total.

A seguradora havia ajuizado uma ação de consignação em pagamento, diante da incerteza sobre quem deveria receber o valor da apólice.

A sentença de Primeira Instância determinou que todo o montante fosse dividido apenas entre os filhos, excluindo a mulher que alegava ter convivido maritalmente com o segurado. Para o juízo, os documentos apresentados por ela não comprovariam a união estável.

A decisão foi revertida no julgamento do recurso de apelação. O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, considerou suficientes as provas apresentadas pela mulher, especialmente o fato de ela ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que, segundo ele, “comprova a convivência estável com o segurado”.

 ACOMPANHE: Tenha notícias exclusivas no WhatsApp acessando o link: (clique aqui)
SIGA: Seja nosso seguidor no Instagram e acompanhe as notícias e conteúdos (clique aqui)
SIGA: Seja nosso seguidor no X antigo Twiter tenha acesso as notícias e conteúdos (clique aqui)

“Não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do segurado”, afirmou o magistrado no voto.

A decisão se baseou no artigo 792 do Código Civil, que disciplina que, na ausência de indicação de beneficiários em apólices de seguro, a indenização deve ser dividida: metade para o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros legais.

“A apelante comprovou a união estável com o segurado, sendo beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que garante seu direito à metade da indenização”, destacou ainda o desembargador.

A tese firmada pelo colegiado reforça esse entendimento. “O companheiro tem direito à metade da indenização securitária em caso de comprovação de união estável, na ausência de indicação de beneficiários”.

Comente esta notícia

Esse est et proident pariatur exercitation