Cuiabá, 13 de Maio de 2025
DÓLAR: R$ 5,61
FTN Brasil | Jornal de Verdade

Política e Judiciário Terça-feira, 13 de Maio de 2025, 15:39 - A | A

13 de Maio de 2025, 15h:39 A- A+

Política e Judiciário / DECISÃO UNÂNIME

Justiça não reconhece assinatura eletrônica e anula contrato de refinanciamento de veículo

No caso concreto, a instituição não conseguiu demonstrar que a contratação foi feita de forma segura

DA REDAÇÃO

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a nulidade de um contrato de refinanciamento de veículo, firmado eletronicamente em nome de uma consumidora, sem a comprovação de que ela tenha realmente realizado a operação.

A decisão foi unânime e deu parcial provimento ao recurso da autora, que havia tido seu pedido rejeitado na Primeira Instância. O colegiado entendeu que, ao impugnar a assinatura eletrônica, a consumidora transferiu à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação.

Conforme destacou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, “a impugnação da assinatura eletrônica em contrato bancário transfere à Instituição Financeira o ônus de provar sua autenticidade”.

No caso concreto, a instituição não conseguiu demonstrar que a contratação foi feita de forma segura. A decisão ressaltou que não houve “mecanismos complementares de segurança, como verificação de identidade por meio de contato prévio, envio de foto junto ao documento ou vistoria veicular”, o que caracteriza falha grave no processo de validação.

A relatora também apontou que “a existência de e-mail fraudulento utilizado na contratação e a ausência de confirmação adequada dos dados da Recorrente caracterizam falha na prestação do serviço e afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.

Embora a cobrança indevida tenha sido reconhecida, a Turma julgadora afastou o pedido de indenização por danos morais, destacando que “a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se houver negativação do nome, exposição vexatória ou constrangimento relevante, o que não ficou demonstrado nos autos”.

Processo nº 1005474-44.2024.8.11.0055

Comente esta notícia

Esse est et proident pariatur exercitation