DA REDAÇÃO
Um idoso de 74 anos que teve parte de seu benefício previdenciário comprometido por descontos mensais, que afirma não reconhecer, conseguiu na Justiça a suspensão imediata das cobranças.
A decisão, concedida em caráter liminar pela 1ª Vara Cível de Tangará da Serra, também fixou multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.
A instituição financeira responsável pelos débitos recorreu, mas teve o pedido negado pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi acompanhado por unanimidade. De acordo com os autos, o idoso relatou que jamais contratou os empréstimos consignados nem autorizou sua vinculação a associações que justificassem os descontos, que vinham sendo realizados diretamente em sua conta bancária.
Na ação, ele apresentou extratos e documentos que indicariam a inexistência de contratação válida e expressa.
A defesa do banco, por sua vez, sustentou que o contrato foi firmado em 2016 e que os valores teriam sido efetivamente utilizados. Para a relatora, a situação exige uma análise mais cuidadosa em favor do consumidor, sobretudo por se tratar de uma pessoa idosa.
“Observa-se que em sua petição inicial ele trouxe cópias de extratos que demonstram a realização de descontos referentes a contratos que alega não ter solicitado, recebido ou utilizado”, destacou Anglizey.
A desembargadora também enfatizou que os valores descontados tinham natureza alimentar, ou seja, comprometiam diretamente a subsistência do beneficiário.
“A continuidade da situação compromete sua subsistência e gera abalo financeiro imediato”, afirmou.
Nesse contexto, entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A instituição financeira também questionou a multa cominatória de R$ 100,00 por dia, alegando que o valor seria excessivo.
No entanto, o TJMT considerou a penalidade adequada. “A multa diária fixada tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.
O valor não é exorbitante diante do porte econômico da instituição agravante e não configura enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu a relatora.
Processo nº 1018288-25.2025.8.11.0000