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Política e Judiciário Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, 13:40 - A | A

13 de Agosto de 2024, 13h:40 A- A+

Política e Judiciário / OPERAÇÃO DE CRÉDITO

TCE-MT dá cinco dias para Prefeitura de Rondonópolis explicar empréstimo de R$ 300 milhões

A decisão foi tomada após a prefeitura ter sido oficiada na segunda-feira (12)

PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO

O conselheiro Guilherme Antonio Maluf determinou que o prefeito José Carlos do Pátio de Rondonópolis apresente, em um prazo de cinco dias úteis, um relatório técnico detalhado e a comprovação do cumprimento dos requisitos legais para um empréstimo de R$ 300 milhões que a prefeitura pretende contratar junto ao Banco do Brasil. A decisão foi tomada após a prefeitura ter sido oficiada na segunda-feira (12). Esta determinação está vinculada ao Projeto de Lei n.º 389/2024, que foi protocolado na Câmara Municipal em 17 de julho e solicita autorização para a operação de crédito.

O conselheiro Guilherme Antonio Maluf intimou o prefeito José Carlos do Pátio a fornecer, em um prazo de cinco dias úteis, esclarecimentos sobre a operação de crédito pretendida no Projeto de Lei n.º 389/2024. Maluf exige que seja apresentado um relatório técnico detalhado que demonstre, de forma objetiva, o custo-benefício e o interesse econômico-social da operação. Além disso, o conselheiro determinou que o Executivo municipal comprove o cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal, que regulamenta a contratação de operações de crédito por entes públicos.

“Intimo-lhe para que, no prazo de cinco dias úteis, preste esclarecimentos quanto à operação de crédito pretendida com o Projeto de Lei n.º 389/2024, apresente relatório técnico detalhado que demonstre, de forma objetiva, o custo-benefício e o interesse econômico-social da operação de crédito”, assevera o relator.

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“Oportunamente, destaco que o art. 42 da LRF, veda, nos últimos dois quadrimestres do mandato do chefe do Poder Executivo, a assunção de despesas que não possam ser quitadas no mesmo exercício financeiro, ou, caso quitáveis no ano seguinte, sem disponibilidade de caixa suficiente. Além do mais, registro que a simples apresentação de documentos ou declarações genéricas não são suficientes para comprovar a regularidade do procedimento”, sustentou o conselheiro. 

Por fim, Maluf ainda ressaltou que a operação deve ser sustentada por uma análise prévia e prospectiva, que evidencie a verdadeira necessidade da ação e antecipe a correta alocação dos recursos previstos, sendo essencial respeitar os princípios constitucionais e legais.

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