PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspendeu duas leis que proibiam o uso de “linguagem neutra” ou “dialeto não binário” em escolas públicas e privadas dos municípios de Águas Lindas (GO) e Ibirité (MG). A decisão proferida por pelo magistrado foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.155. A decisão tem caráter liminar e também será analisada pelos demais ministros a partir de 31 de maio no plenário virtual do STF, mas já tem validade.
De acordo com a decisão do relator Alexandre Moraes, os municípios não podem legislar sobre o currículo escolar, conteúdo programático ou metodologias de ensino, já que esses temas são de competência da União. Para o ministro, a proibição de conteúdos no ensino por parte do Legislativo municipal caracteriza uma ingerência no currículo pedagógico das instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Educação.
“A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico”, escreveu o ministro do STF.
Impõe censura
A ADPF foi presentada pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades defendem que a lei municipal dos dois municípios impõe censura e compromete tanto a liberdade de expressão quanto o direito de ensinar e de aprender.
A ação faz parte de um conjunto de 18 processos semelhantes apresentados pelas entidades ao STF. Segundo as associações, a proibição da linguagem neutra nos estados e municípios censura os professores e afeta a dignidade de pessoas não-binárias.
Além da ADPF referente a Ibirité, foram apresentadas ADPFs questionando leis municipais das seguintes cidades: Águas Lindas de Goiás-GO (ADPF 1.150), Balneário Camboriú-SC (ADPF 1151), Belo Horizonte-MG (ADPF 1152), Betim-MG (ADPF 1.153), Boa Vista-RR (ADPF 1.154), Jundiaí-SP (ADPF 1.156), Marituba-PA (ADPF 1.157), Muriaé-MG (ADPF 1.158), Navegantes-SC (ADPF 1.159), Novo Gama-GO (ADPF 1.160), Petrópolis-RJ (ADPF 1.161), Porto Alegre-RS (ADPF 1.162), Rondonópolis-MT (ADPF 1.163), São Gonçalo-RJ (ADPF 1.164), Uberlândia-MG (ADPF 1.165) e Votorantim-SP (ADPF 1.166). Há também uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.644 questionando uma lei estadual do Amazonas sobre o tema.
As entidades afirmam que as leis municipais são inconstitucionais pelo fato de que a competência para determinar diretrizes sobre a educação é da União. O argumento foi acolhido por Moraes.
“Os municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição a conteúdo pedagógico”, diz trecho da decisão.
Lei municipal
A lei dos município classifica como “linguagem neutra” a modificação de padrões linguísticos determinantes do gênero na Língua Portuguesa para “anular ou indeterminar o masculino ou o feminino”. No texto, estão previstas sanções administrativas e a possibilidade de responsabilizações civis e penais a agentes públicos que utilizarem a linguagem neutra.