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Geral / COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO

Enunciado autoriza Ministério Público do Estado a intervir na defesa da saúde dos indígenas

Os membros do MPE somente não poderão intervir se a demanda estiver relacionada à disputa sobre direitos essencialmente indígenas

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

Enunciado aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (CSMP) assegura aos membros da instituição a atribuição para atuar nas demandas individuais e coletivas que envolvam a saúde de pessoas indígenas.

Os membros do MPE somente não poderão intervir se a demanda estiver relacionada à disputa sobre direitos essencialmente indígenas, que dizem respeito à organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e terras que tradicionalmente ocupam. A orientação, prevista no Enunciado 013/2024, divulgado nesta quarta-feira (03) no Diário Oficial Eletrônico do MPMT, põe fim a eventuais dúvidas se promotores de Justiça poderiam ou não atuar nessa área.

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Na proposta que foi submetida à aprovação do CSMP, o procurador de Justiça José Antônio Borges Pereira, titular da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Cidadania, Consumidor, Direitos Humanos, Minorias, Segurança Alimentar e Estado Laico, argumentou que o artigo 129, inciso V, da Constituição Federal assegurou ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas. Segundo ele, no referido artigo não foi estabelecida distinção entre o Ministério Público dos Estados e o da União.

O procurador de Justiça explicou que a única limitação para atuação, cuja competência é exclusiva da Justiça Federal, refere-se aos processos e julgamentos sobre os direitos indígenas previstos no artigo 231. O referido artigo diz que: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Em relação ao direito à saúde, o procurador de Justiça destaca que o artigo 6º da Constituição da República estabeleceu ao Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. “O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado (art. 19-G da Lei 8.080/90), e, portanto, não excludente dos demais componentes da rede de saúde”, defendeu.

Explicou ainda que o Conselho Nacional do Ministério  Público (CNMP), no julgamento do Conflito de Atribuições nº 1.00878/2021-40, externou o entendimento no sentido de que, se não há disputa sobre os direitos indígenas enumerados no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, a atribuição é do Ministério Público Estadual.

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