Cuiabá, 14 de Junho de 2025
DÓLAR: R$ 5,55
FTN Brasil | Jornal de Verdade

Política e Judiciário Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, 16:41 - A | A

13 de Junho de 2025, 16h:41 A- A+

Política e Judiciário / R$ 5 MIL POR DANOS MORAIS

Motorista com deficiência será indenizado após recusa de cobertura veicular, decide Tribunal de Justiça de Mato Grosso

A decisão também confirmou o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais ao autor

DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, manteve a sentença que condenou uma associação de gestão veicular a indenizar um associado por danos materiais e morais após a recusa da cobertura do seguro veicular.

O caso envolveu a negativa de pagamento de indenização após um acidente de trânsito, sob a alegação de que o veículo não estava adaptado para o condutor, uma pessoa com deficiência.

Relação de consumo e a obrigação de indenizar

A decisão ressaltou que a relação entre a associação e o associado configura uma relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal destacou que, mesmo sendo uma associação, a empresa oferece um serviço de proteção veicular que se assemelha ao de um seguro, sendo, portanto, sujeita às normas de consumo.

O autor da ação, que havia aderido ao plano de assistência veicular, sofreu um acidente com um veículo não adaptado às suas necessidades.

Embora a cláusula do contrato preveja a exclusão de cobertura em casos de veículo inadequado, a falta de vistoria do veículo no momento da contratação do seguro pela associação foi determinante para a manutenção da decisão.

O TJMT considerou que a responsabilidade da associação era clara, uma vez que a vistoria no veículo, e não no perfil do condutor, era crucial para a cobertura do seguro.

Dano moral e lucros cessantes

A decisão também confirmou o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais ao autor. O Tribunal entendeu que a recusa da cobertura não configurou mero aborrecimento, mas sim uma violação à dignidade da pessoa humana, dada a situação em que o autor ficou sem seu veículo, o que prejudicou sua mobilidade e qualidade de vida.

Em relação aos lucros cessantes, o TJMT não reconheceu a indenização pleiteada, pois os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que o autor deixou de lucrar durante o período em que ficou sem o veículo.

Sentença mantida

O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos interpostos tanto pela associação quanto pelo autor, mantendo a sentença original, que também determinava o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

No entanto, a Corte ajustou os honorários da associação para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com a decisão, o TJMT reforçou o entendimento de que, em relações de consumo, as empresas devem cumprir com as obrigações contratuais, especialmente quando se trata da oferta de serviços essenciais como a proteção veicular.

A sentença também serve como alerta sobre a importância da transparência e da diligência na contratação de seguros e serviços semelhantes.

Comente esta notícia

Esse est et proident pariatur exercitation