ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu pedido da Associação de Defesa dos Direitos Humanos que tentava suspender a cobrança do novo sistema de estacionamentos rotativos em Cuiabá. Na decisão, proferida nessa terça-feira (05), o magistrado não reconheceu direito da entidade em propor a ação.
A Associação ajuizou Ação Civil Pública requerendo que o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB), suspenda a cobrança pelo uso do estacionamentos rotativos nas vias públicas de Cuiabá, sob a alegação de diversas irregularidades no contrato de concessão.
A entidade alega que o sistema de estacionamento rotativo implantado, gerido pela concessionária CS Mobi, apresenta uma série de irregularidades que comprometem os princípios constitucionais da administração pública, especialmente a legalidade, eficiência e moralidade.
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Apontou que o contrato de concessão previa a instalação de 100 parquímetros, mas apenas 33 foram instalados, causando transtornos à população. Além disso, a cobrança pelo estacionamento, segundo a entidade, carece de contrapartida específica e concreta aos usuários, sendo meramente arrecadatória e inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante 41 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Associação ainda destacou que a cobrança de estacionamento em áreas públicas sem a devida infraestrutura e segurança viola o direito dos cidadãos e restringe o acesso à área central da cidade, prejudicando, inclusive, idosos e pessoas com deficiência, que são obrigados a utilizar um sistema de pagamento por aplicativo, o que lhes cria barreiras adicionais.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira apontou que a entidade ajuizou ação requerendo tutela aos interesses dos membros das classes de “idosos” e “pessoas com deficiência” que sejam usuários do serviço de estacionamento rotativo de Cuiabá.
Contudo, a Associação não apresentou emenda à ação para regularizar a sua representação, incluir a concessionária CS Mobi no polo passivo e especificar o valor pretendido a título de dano moral e, para esclarecer nos autos, quais os elementos que lhe conferem a qualidade de “representante adequada” para a defesa dos direitos em questão
“Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inciso IV c/c art. 321, § único do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo estatuto processual”, diz a decisão.