ELISA RIBEIRO
Em sessão extraordinária, iniciada na noite de terça-feira (19) e encerrada na última quinta-feira (21), a Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães aprovou o parecer emitido pela Comissão Processante nº01/2023, referente a Denúncia nº 398/2023, impetrada pelo secretário de Governo Municipal, Gilberto Schwarz de Mello, e deliberou pela cassação do mandato eletivo da vereadora Fabiana Nascimento de Souza, nome legislativo Fabiana Advogada do PTB.
Em votação no Plenário, o parecer recebeu 9 votos favoráveis e dois contrários. Apenas a vereadora Fabiana e o vereador Dudu, foram contrários ao parecer.
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A denúncia aponta que a vereadora descumpriu o artigo 20 da Lei Orgânica do Município da Chapada dos Guimarães, c/c alínea “d” do inciso II do artigo 66 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda a Lei n° 8.906/94, o Estatuto da OAB, por ter atuado em processos judiciais em desfavor do Município de Chapada dos Guimarães, na vigência de seu mandato eletivo de vereadora do Município.
A parlamentar foi denunciada por ter advogado nos seguintes processos: 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande - nº 1029373-70.2023.8.11.0002; 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá - nº 000703-08.2021.5.2023.0008; 1ª Vara de Chapada dos Guimarães - nº 1001651-63.2021.8.11.0024.
Sobre a acusação, a vereadora não refutou a proibição em tese, mas apenas que não teria incorrido nos impedimentos. Entretanto, bem analisados os documentos, a Comissão Processante concluiu que a denúncia é procedente, já que o advogado que assume como Vereador possui uma série de restrições no sistema legal brasileiro, como bem orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o inciso II do artigo 30 da Lei n. 8.906/1.994 - Estatuto OAB.
PARECER
A Comissão Processante é composta pelos seguintes parlamentares: presidente: Vereador Edmilson Bozó; relatora: Vereadora Rosa Lisboa; membro:Vereador Joair Siqueira.
O relatório da Comissão Processante foi apresentado no dia 13 de novembro, com parecer positivo para a cassação do mandato da parlamentar. De acordo com o relatório, a vereadora Fabiana apresentou as alegações pela improcedência da representação, pedido que foi indeferido.
Uma das alegações da vereadora foi a não resposta, via ofício da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso (OAB-MT). A comissão chegou a oficiar a OAB/MT, para buscar informações se há processos contra a referida vereadora, e também para se posicionar sobre a questão debatida.
“Seccional ficou inerte, pelo menos até o momento. Entretanto, tratou-se de diligência facultativa, não impositiva, a qual não compromete a regularidade do processo, especialmente considerando a oitiva de testemunhas, ex-presidentes da OAB/MT, foram ouvidas por esta Comissão, e a Câmara Municipal, estão submetidas ao prazo decadencial, devendo zelar pelo seu cumprimento, não podendo, assim, ficar dependente da posição de instituições alheias ao processo”, diz trecho do parecer.
ATUAÇÃO EM PROCESSOS
No parecer, a Comissão Processante enfatizou a respeito do processo nº 1029373-70.2023.8.11.0002, que tramita na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, apontando que a vereadora era sabedora que a parte que representava, residente em Chapada, acabaria litigando contra a municipalidade.
Trecho do Parecer: Em nenhuma de suas manifestações nestes autos, a Denunciada rebateu a veracidade de tal documento. Alega, pelo contrário, que teria renunciado apenas em 27 de novembro de 2023, e em razão de não ter tido prévio conhecimento da decisão que determinara a emenda da inicial, daí se justificaria sua atuação certificada pelas servidoras da SES no mencionado parecer.
Quanto a este ponto, é importante registrar que muito embora a petição de renúncia do mandato tenha sido datada como se tivesse sido redigida em 27 de novembro de 2023, em verdade foi assinada eletronicamente pela Denunciada, e por consectário lógico juntada aos autos, em 27 de setembro de 2023, às 08:57:35, conforme faz prova o rodapé do documento extraído do sistema do PJe (fls. 741), ou seja, antes de continuar atuando extrajudicialmente em favor da constituinte retromencionada.
A tese da Denunciada é tão ilógica e improvável que a referida petição foi baixada do sistema do PJe em 06/11/2023, por usuário com CPF 029.***.***-31, de modo que é lógica e temporalmente IMPOSSÍVEL ter peticionado nos aludidos autos apenas na data defendida de 27 de novembro de 2023, muito possivelmente um erro de digitação de quem a redigiu, presumindo a boa-fé do redator, mas que serviu de pretexto para a Denunciada buscar se furtar de sua responsabilidade de forma inaceitável.
Assim, é possível dizer que a Denunciada faltou com a verdade para com esta Comissão Processante, alterando a verdade dos fatos e litigando claramente de má-fé.
ANÁLISE DOS AUTOS
Após análise de documentações apresentadas pelo denunciante, juntada de informações de autos judiciais, oitiva de testemunhas, e apreciação dos argumentos da defesa da vereadora Fabiana Advogada, a Comissão concluiu pela veracidade da denúncia e deliberou pela cassação do mandato eletivo da parlamentar.
O presidente da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, Mariano Fidelis, reforçou que, independente da manifestação da OAB-MT, a Comissão Processante que analisou a Denúncia N. 398/2023, contra a vereadora Fabiana Nascimento, segue o regimento interno e todos os ritos foram cumpridos.
“É uma matéria que foi deliberada pelo plenário. Foi montada uma comissão processante, que tendo concluído seu trabalho, terá o seu parecer submetido novamente ao Plenário, que pode decidir pelo arquivamento ou não do processo. A câmara está seguindo corretamente o rito e a lei”, afirmou.
VOTAÇÃO EM PLENÁRIO
O parecer da Comissão Processante foi lido em Plenário, após este rito, a vereadora Fabiana utilizou a Tribuna para sua manifestação, bem como o seu advogado, Manoel Antônio de Rezende David, que durante duas horas apresentou defesa pela improcedência da denúncia e parecer.
Toda a sessão extraordinária foi transmitida ao vivo pelo canal do YouTube da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães.