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Polícia Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, 08:33 - A | A

22 de Fevereiro de 2024, 08h:33 A- A+

Polícia / OPERAÇÃO ESPELHO

Juiz rejeita pela segunda vez denúncia contra secretária adjunta da Saúde de MT por falta de provas

O juiz considerou que a acusada aderiu aos ilícitos investigados, sendo assim, ela não faz mais parte ação penal

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou, mais uma vez, a denúncia contra a secretária adjunta da Saúde do Estado, Caroline Campos Dobes Conturbia Neves, diante da falta de provas de que ela teria integrado um suposto esquema de fraudes na Pasta. A decisão é desta segunda-feira (20).

Essa é a segunda vez que o magistrado deixa de tornar a servidora ré na ação penal oriunda da Operação Espelho, que investiga o contrato feito entre o Estado e a empresa LB Serviços Médicos, para o fornecimento de médicos, infectologistas e cirurgiões-gerais para o Hospital Metropolitano de Várzea Grande, durante a pandemia da Covid-19. Em dezembro passado, o juiz rejeitou a primeira denúncia do Ministério Público, por entender que não havia indícios da participação de Caroline na alegada organização criminosa.

O MP interpôs um Recurso em Sentido Estrito, aditando a denúncia para que a secretária fosse incluída no polo passivo do processo pelo crime de peculato. Isso porque novas informações colhidas no inquérito policial reforçariam que Caroline seria um “braço” do grupo criminoso, tida como a “Mulher da SES” e que teria se esquivado dos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que era contra a contratação da LB, por conta dos preços abusivos.

No entendimento do magistrado, as denúncias feitas pelo Ministério Público no aditamento do processo não foram capazes de comprovar qualquer tipo de participação da servidora na suposta organização criminosa, que teria fraudado licitações na Secretaria de Estado de Saúde.

“Todavia, na mesma senda da decisão que rejeitou a exordial acusatória, vê-se que não há substrato fático-probatório que permita o acolhimento da tese acusatória ora delineada, uma vez que não ficou demonstrado, de forma minimamente concreta, que CAROLINE seria a suposta “mulher da SES” e/ou que teria manipulado ilicitamente os processos nos quais tomou parte com o fim específico de auxiliar a organização criminosa”.

“Como se vê, o ato praticado pela acusada, a priori, atendeu ao princípio da motivação e não apresentou ilegalidade flagrante que viesse a configurar crime por si só, não se visualizando, como pretende o Parquet, móvel ilícito ou direcionamento do ato aos supostos integrantes da organização criminosa investigada, mesmo porque o procedimento em questão foi arquivado e não resultou na contratação de empresa alguma”, completou.

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No entendimento do magistrado, a mera conduta de tomar decisões administrativas em discordância dos pareceres da PGE não evidencia, por si só, nenhum crime, já que seriam necessários indícios fáticos de que a secretária conduziu os processos de dispensa de licitação para favorecer as empresas.

Além disso, destacou que o MP admitiu que um dos atos que “ignoraram” o parecer da PGE sequer foi praticado por Caroline.

“Ora, se todos os procedimentos em tese eivados de ilicitude dependem – por determinação legal e obrigação funcional – da apreciação e do despacho da acusada, é lógico que em todos eles haverá participação dela, assim como de todos os demais servidores da Secretaria que desempenham qualquer função nos processos de contratação; justamente por isso, é imprescindível a demonstração, com um mínimo de respaldo probatório, de que as condutas específicas de cada servidor possuíam finalidade ilícita, pois do contrário se admitiria a responsabilização penal de forma objetiva e se estenderiam as imputações a todos os que praticaram qualquer ato ao longo dos procedimentos administrativos mencionados, de modo que, à míngua de tal demonstração, não é possível sustentar o início e a continuação de uma ação penal”, pontuou o juiz.

Por fim, o magistrado lembrou que eventuais irregularidades podem ser apuradas na seara administrativa, e não na penal.

“Com base nessas considerações, dada a insuficiência dos indícios de materialidade delitiva e autoria, rejeito o aditamento à denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal”, finalizou.

Agora, o recurso irá ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que decidirá se mantém ou não a decisão do juiz.

O caso

Os fatos apurados na Operação Espelho envolvem os contratos celebrados entre a empresa LB Serviços Médicos Ltda, atual LGI Serviços Médicos Ltda, e a Secretaria de Estado de Saúde, para prestação de serviços hospitais e médicos no Hospital Metropolitano de Várzea Grande e no Município de Guarantã do Norte. Um dos contratos foi celebrado para a disponibilização de médicos infectologistas, no valor de R$ 1.155.600,00. O outro, serviu para a disponibilização de cirurgiões gerais e custou R$ 1.445.040,00.

As investigações iniciaram após a suspeita de que a empresa estaria disponibilizando quantidade menor do que a contratada de profissionais e com carga inferior ao previsto. Após diligências, foi encontrado no Hospital Metropolitano de Várzea Grande um livro de pontos, com anotações no dia 19 de julho de 2020, com as informações “manhã ninguém”, “tarde ninguém” e no dia 8 de agosto do mesmo ano, “pela manhã ninguém”, quando quem deveria estar presente era o médico plantonista Willian Benedito.

Conforme o Ministério Público, as investigações avançaram e identificaram uma ampla organização criminosa constituída por empresários, médicos e funcionários das empresas envolvidas, com o objetivo de fraudar a administração pública, a partir da inexecução de contratos (com pagamento de plantões médicos que não foram prestados), adulteração de folhas de ponto, peculato e fraudes à licitação.

Os fatos ocorreram na pandemia da Covid-19, ao longo do ano de 2020 e 2021. Para o MPE, o grupo agiu com ganância, já que se aproveitou da situação para desviar dinheiro público, uma vez que nesse período de calamidade pública os contratos do Estado estavam sendo celebrados com urgência, o que dispensava o regular processo licitatório.

São réus: Luiz Gustavo Castilho Ivoglo, Osmar Gabriel Chemim, Bruno Castro Melo, Carine Quedi Lehnen Ivoglo, Gabriel Naves Torres Borges, Alberto Pires de Almeida, Renes Leão Silva, Catherine Roberta Castro da Silva Batista Morante, Márcio Matsushita, Sergio Dezanetti, Luciano Florisbelo, Samir Yoshio Matsumoto Bissi, Euller Gustavo Pompeu de Barros Gonçalves, Pamela Lustosa Rei, Nabih Fares Fares, José Vitor Benevides Ferreira, Marcelo de Alécio Costa, Alexsandra Meire Perez, Maria Eduarda Mattei Cardoso, Elisandro de Souza Nascimento e Miguel Moraes da Cruz Suezawa.

O MPE pediu a condenação dos acusados pelos crimes apurados e requereu o pagamento de mais de R$ 57,5 milhões pelo rombo causado.

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