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24 de Novembro de 2024, 13h:30 A- A+

Geral / MULTA DE R$ 5 MIL

Energisa MT é condenada por negativar indevidamente nome de consumidor mesmo após fatura quitada

De acordo com o processo, o cliente solicitou o encerramento de sua unidade consumidora junto à Energisa, em Tangará da Serra, mas mesmo assim teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes

PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao consumidor Ricardo Quirino da Silva. A decisão foi homologada pelo juiz Leonardo Lúcio Santos.

A condenação ocorreu porque o nome de Ricardo permaneceu nos cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação integral de sua dívida com a empresa. A manutenção indevida do nome em tais cadastros é considerada uma violação ao direito do consumidor e foi o motivo para o reconhecimento do dano moral.

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Segundo os autos do processo, o cliente solicitou o encerramento de sua unidade consumidora junto à Energisa, mas, apesar disso, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes. Após negociação, ele quitou a dívida em parcela única, mas a empresa não regularizou a situação dentro do prazo legal de 30 dias, mantendo seu nome com restrições nos órgãos de proteção ao crédito.

Insatisfeito com a demora e com a falta de solução, Ricardo acionou a Justiça, apresentando documentos que comprovavam suas tentativas de resolver o problema diretamente com a empresa. A negligência da Energisa em atualizar os registros motivou a condenação por danos morais, confirmada pelo juiz Leonardo Lúcio Santos, que determinou o pagamento de R$ 5 mil ao consumidor.

Na ação judicial, a Energisa apresentou uma defesa cujos argumentos, conforme destacado na sentença, se mostraram alheios ao objeto central da reclamação do autor. A empresa não conseguiu justificar, de maneira satisfatória, a falha em remover o nome de Ricardo Quirino da Silva dos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento integral da dívida.

A juíza leiga Iveth da Luz Santos Pereira, autora do projeto de sentença, afirmou que, embora o pagamento da dívida tenha sido devidamente comprovado, a empresa não cumpriu a obrigação de retirar o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes dentro do prazo legal de 10 dias. Segundo a magistrada, a falha configura culpa da empresa, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a decisão, a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito gera abalo moral. “Verifica-se que a falha na prestação do serviço é fato suficiente a ensejar frustração, constrangimento e angústia, estranhos às vicissitudes cotidianas a que somos todos suscetíveis”, pontuou a juíza.

O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado e proporcional ao dano causado, atendendo à dupla finalidade da indenização: reparar o abalo sofrido pela vítima e coibir práticas negligentes por parte da empresa. A condenação inclui correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento, além de juros de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida.

A Energisa ainda pode recorrer da decisão.

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