ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, autorizou a realização de uma perícia técnica nos relatórios financeiros que apontou um prejuízo contábil de R$ 400 milhões na Unimed Cuiabá no exercício 2022. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (18).
Através de ação de produção antecipada de provas, Rubens Carlos de Oliveira Júnior (ex-presidente), Celso Firmo Rodrigues (ex-diretor de Mercado), Marcondes da Costa Marques (ex-diretor de Recursos Próprios) e Suzana Aparecida Rodrigues dos Santos Palma (ex-diretora Administrativo-Financeiro) acionaram a cooperativa, após vir à tona o suposto prejuízo milionário identificado nas contas da instituição.
Os ex-representantes teriam deixado a instituição com saldo positivo de R$ 371.866,62. Mas, uma Assembleia Geral Extraordinária realizada neste ano apontou um débito de R$ 400.734.820,00, cuja dívida deve ser arcada pelos cooperados. Por conta dos dois relatórios divergentes, os autores da ação requereram a perícia nesses documentos, para que se tenha “de forma clara e transparente, qual seria o verdadeiro momento financeiro da Unimed Cuiabá”, quando eles prestaram as contas.
A ideia é também que a prova pericial seja utilizada em suas defesas nas searas administrativas, judicial e perante aos cooperados e usuários do plano. Além disso, pediram a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar os fatos, até que seja realizado a prova pericial.
O juiz permitiu a perícia contábil, “na medida em que, dado o contexto de disputa que envolve as partes, tudo indica a necessidade da via judicial, ainda que, por certo, em caso de acordo, pudessem as partes ter produzido referidas provas extrajudicialmente”.
“Além disso, é da própria natureza deste tipo de ação a busca pela tutela jurisdicional, como medida voltada a abreviar eventual dilação probatória de futura ação que poderia ser proposta, de forma que diante do potencial de que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, são pontos suficientes a autorizar a realização da prova de forma antecipada, com destaque para o fato de que os custos serão arcados exclusivamente pela Autora, sem qualquer prejuízo à parte Requerida”, completou o magistrado.
Ao deferir o pedido, Yale mandou citar a Unimed, que poderá acompanhar o procedimento. Quanto à suspensão do PAD, o magistrado afirmou que se mostra descabida a análise desse pedido, visto que a pretensão da ação exaure-se na realização da prova.
“Ante ao exposto, nos termos do artigo 381, I e III do CPC, defiro a produção antecipada da prova para determinar que a realização de prova pericial contabil/atuarial no balanço financeiro do exercício 2022 (prestação de contas exercício 2022) da Requerida Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico. Nomeio como Perito do Juízo um dos profissionais pertencentes à empresa Mediape, especializada em perícias, com sede na Av. Isaac Póvoas, nº 586, sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá-MT, telefone: (65) 3322-9858/98146-0888, devendo ser intimada da presente nomeação bem ainda para indicar o especialista que atuará no trabalho pericial e ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). Com a apresentação dos honorários”.
“Intimem-se os autores para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, havendo concordância, deverão imediatamente depositar o valor integral da perícia em juízo (cpc, art. 95) e apresentar os quesitos, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo das deliberações acima, e com a máxima urgência, cite-se imediatamente o interessado qualificado no polo passivo dos autos, para que acompanhe a produção da prova deferida, ocasião em que poderá apresentar quesitos, requerer outras provas nesse mesmo procedimento, desde que relacionadas ao fato narrado na exordial (cpc, art. 382, §3º), restando vedado apresentação de defesa (cpc, art. 382, §4º)", decidiu o juiz Yale abo Mendes.