DA REDAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), absolvendo E.A.S., condenado a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas.
A DPEMT comprovou que as provas policiais foram obtidas de forma ilegal, o que, no meio acadêmico é conhecido como a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”.
De acordo com os autos, a polícia realizava rondas pelo bairro Pedregal, em Cuiabá, quando avistou E.A.S. andando na rua. Os policiais alegaram que abordaram E.A.S. porque ele havia demonstrado nervosismo.
Em busca pessoal, os agentes de segurança localizaram algumas porções de maconha. Ao entrarem na casa do rapaz, eles encontraram mais algumas porções, que ao todo somavam 48,92 gramas. E.A.S. foi condenado em primeira e segunda instância.
Para reverter a condenação de E.A.S., a DPEMT interpôs Recurso Especial junto ao STJ alegando que a busca pessoal feita pelos policiais foi realizada sem a fundada suspeita, baseando-se apenas em impressões subjetivas de que o rapaz apresentava nervosismo e de que ele estava em um bairro conhecido pela venda de drogas.
Ao analisar o recurso, o ministro do STJ, Carlos Cini Marchionatti, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é consolidada no sentido de que a busca é medida invasiva que exige, para sua validade, a existência de fundada suspeita, a qual deve ser amparada em elementos concretos, objetivos e que indiquem a probabilidade do indivíduo estar na posse de armas ou de objetos ilícitos.
Desta forma, não é admitido que a diligência policial se justifique apenas e tão somente por meras impressões subjetivas dos agentes de segurança.