PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou as preliminares apresentadas pelos acusados J. R., S. L., M. J., E. A., M. A. e M.J. Eles tentavam barrar o andamento da ação de improbidade administrativa alegando ausência de indícios mínimos e falta de individualização das condutas.
Segundo a magistrada, a petição inicial do Ministério Público apresenta de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos, além de descrever a participação de cada um dos requeridos.
“Não existindo qualquer omissão quanto aos requisitos dos artigos 330 e 331, tampouco em relação àqueles específicos exigidos para a propositura da ação de improbidade (artigo 17, § 6º, da Lei nº. 8.429/92). Percebe-se assim, que todos os requeridos tiveram a oportunidade de exercerem as suas respectivas defesas de forma ampla, apresentando, inclusive, argumentos quanto ao mérito dos fatos”, destacou a juíza.
ACOMPANHE: Tenha notícias exclusivas no WhatsApp acessando o link: (clique aqui)
SIGA: Seja nosso seguidor no Instagram e acompanhe as notícias e conteúdos (clique aqui)
SIGA: Seja nosso seguidor no X antigo Twiter tenha acesso as notícias e conteúdos (clique aqui)
A defesa também alegou ilegitimidade passiva de parte dos envolvidos, mas o argumento foi novamente refutado com base na teoria da asserção. A juíza pontuou que, conforme os elementos trazidos na inicial, os réus desempenharam funções na Fundação de Apoio ao Ensino Superior Estadual (FAESPE), na Assembleia Legislativa e em uma agência bancária do Sicoob situada no Tribunal de Contas. Por isso, suas condutas serão analisadas durante a fase de instrução, conforme previsto.
Com a decisão, Vidotti declarou o processo saneado e determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem as provas que desejam produzir, justificando sua relevância.
Revogação de bloqueio de bens
Ainda na mesma decisão, a magistrada revogou a indisponibilidade de bens do acusado Sued Luz. A medida foi tomada com base em alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que agora exigem a demonstração concreta de risco ao resultado do processo.
“Diante do exposto, não sendo demonstrado no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido e revogo a indisponibilidade de bens decretada em desfavor do requerido Sued Luz”, concluiu.
A decisão cabe recurso.
Acompanhe aqui a decisão na íntegra.