PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Maria do Carmo Cardoso, determinou a anulação da medida cautelar que proibia os médicos Gabriel Naves Torres Borges e Márcio Matsushita de contratar com o Poder Público. Ambos são réus em uma ação penal por integrarem uma organização criminosa no setor de Saúde de Mato Grosso, investigada no âmbito da Operação Espelho.
Na Operação Espelho, os médicos investigados foram acusados de fraude em licitação e de forçarem o fim do lockdown para aumentar o número de adoecimentos e, assim, utilizar as Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) durante a pandemia. Em um dos trechos do inquérito da Polícia Civil, o médico Luiz Gustavo Castilho Ivoglo, proprietário da empresa L.B. Serviços Médicos, afirma em conversas interceptadas que teria se reunido com o governador Mauro Mendes (União Brasil) para discutir a abertura de mais leitos de UTI.
Acesse nosso canal de notícias no WhatsApp pelo link: FTN BRASIL
Os médicos Gabriel Naves Torres Borges e Márcio Matsushita entraram com um Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), alegando que ao receber a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá determinou medidas cautelares contra eles. Entre essas medidas estavam a proibição de formalizar ou manter novos contratos com pessoas jurídicas de direito público em todas as esferas (municipal, estadual e federal) e a proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo.
Contudo, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Gilberto Giradelli, concedeu liminar aos empresários Alberto Pires de Almeida e Osmar Gabriel Chimin, além das empresas Surgery Mt Ltda e Intensive Care Serviços Médicos Ltda, para suspender a medida que proibia a contratação com o Poder Público. Esses empresários e empresas também são réus na mesma ação penal por integrarem a organização criminosa investigada na Operação Espelho.
Os médicos argumentaram que não subsistem os fundamentos que justificaram a constrição cautelar e que a sua abrangência viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destacando que continuam suportando os efeitos de tal providência, muito embora existam decisões liminares determinando a sua suspensão.
A desembargadora Maria do Carmo afirmou em sua decisão que as medidas cautelares criminais impostas, notadamente o impedimento de contratar com o Poder Público, foram determinadas “por um Juízo reconhecidamente incompetente de maneira absoluta, durante a instrução criminal levada a efeito inicialmente no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso”.
"Verifica-se a demonstração do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, especialmente nesse momento em que não há nestes autos, notícia de convalidação das medidas cautelares anteriormente impostas, pelo juízo federal competente. Ademais, não se mostra razoável a manutenção da cautelar criminal no atual contexto em que se encontra, notadamente, pois sequer há manifestação do juízo competente até então, de maneira que considero comprovado o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora)”, diz trecho da decisão.