ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu pela impossibilidade do uso de ação cautelar de protesto como causa interruptiva de prescrição. A tese foi utilizada no julgamento que isentou o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, o “Zé do Pátio”, de ser responsabilizado pelo suposto desvio de R$ 5,3 milhões.
Consta nos autos do processo que prestes a alcançar o prazo prescricional, o Ministério Público ajuizou o processo para assegurar que o prefeito fosse punido pelas possíveis irregularidades num contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a empresa João Da Luz Proença Filho – EPP, cujo desvio totalizariam R$ 5.346.243,14.
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A intenção da ação seria de garantir a coleta de provas e a conclusão da perícia contábil, que poderiam desenrolar numa demanda de improbidade administrativa.
Como a ação foi extinta na primeira instância, por inadequação da via eleita, o MPE apelou no Tribunal de Justiça. Porém, o recurso não teve sucesso.
De acordo a desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora do recurso na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ, a ação cautelar de protesto não pode ser admitida como causa interruptiva da prescrição, visto que implica numa unilateral e excessiva vantagem a favor do Estado.
“Ante a natureza eminentemente punitiva das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, o exercício da ação não pode ser prorrogado por inércia, falta de estrutura ou pelo conhecimento tardio dos fatos por parte do Parquet”, frisou a relatora.
“Inclusive, a atual redação da pela Lei nº 14.230/21 prevê hipóteses de prescrição intercorrente no âmbito das demandas de improbidade administrativa, não estando a cautelar de protesto entre as causas interruptivas do lapso prescricional”, completou a desembargadora.
Diante disto, ela votou para rejeitar a apelação, sendo acompanhada pelos desembargadores Márcio Vidal e Helena Maria Bezerra Ramos.