ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
Conhecida como vaquinha virtual ou crowdfunding eleitoral, a prática de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por pré-candidatos já esta permitida desde a última quarta-feira (15). Porém, esta arrecadação deve ser feita por meio de empresas previamente cadastradas e habilitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O assessor de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Rodrigo Martins de Jesus, ressaltou que para receber o apoio, pré-candidatos e partidos políticos devem cumprir as diretrizes da Justiça Eleitoral.
“Existe a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet, que devem ser observadas. E, caso a pessoa não concretize o registro de candidatura, lá na frente, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos doadores”, explicou.
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Dessa forma, a legislação eleitoral permite, neste período de pré-candidatura, que seja realizada apenas a campanha de arrecadação prévia de recursos de financiamento coletivo. Ou seja, pré-candidatos podem divulgar a vaquinha virtual, como as pessoas podem doar, mas sem pedir votos. A modalidade ocorre desde 2018, após a reforma eleitoral de 2017. Isso é diferente da doação a partidos políticos, que pode ser feita o ano todo por pessoa física.
O financiamento coletivo é permitido apenas a pessoas físicas, já que Pessoa Jurídica (PJ) não pode doar valor financeiro nem estimado para pré-campanha e campanha.
As empresas que realizam o financiamento coletivo (vaquinha virtual), seja por meio de páginas de internet, aplicativos eletrônicos ou outros recursos similares, devem observar uma série de requisitos exigidos pelo TSE. A lista das empresas credenciadas pode ser consultada aqui.
Dentre os requisitos, estão: cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento; identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações; emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora; não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019; entre outros.
O assessor da Asepa do TRE-MT também reforçou que todos os recursos arrecadados devem constar na prestação de contas, mesmo que o registro de candidatura seja indeferido.
“Ainda que a vaquinha virtual ocorra no período de pré-campanha, a partir do momento que o registro de candidatura é deferido, todos os recursos arrecadados devem ser declarados. E, caso o registro seja indeferido, a prestação de contas também deve ser feita, informando que os recursos arrecadados nesse período de pré-campanha serão devolvidos”, pontuou.
Limites de valores
Outras regras devem ser observadas. Doações acima de R$ 1.064,10 precisam ser feitas mediante transações bancárias (transferência ou PIX) e o eleitor ou eleitora pode doar até 10% do seu rendimento bruto anual. No caso das pessoas que não fazem declaração de renda à Receita Federal, ficam condicionadas ao limite da isenção.
Qualquer valor doado precisa ser informado na declaração do Imposto de Renda referente ao exercício daquele ano.
Caso a pessoa doe acima do valor permitido, estará sujeita ao pagamento de multa em 100% do valor excedido e o Ministério Público poderá ingressar com ação para responsabilizar o doador ou doadora. No caso do candidato, eventual irregularidade é averiguada na análise de prestação de contas dos recursos recebidos.