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Política e Judiciário Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, 13:02 - A | A

24 de Abril de 2024, 13h:02 A- A+

Política e Judiciário / LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Ministro Fachin derruba decisão que condenou delegado Flávio Stringueta por criticar o MPE de Mato Grosso

O ministro destacou que há discursos “especialmente protegidos”, como o caso de críticas sobre funcionários públicos no exercício de suas funções

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu o direito à liberdade de expressão do delegado da Políca Civil, Flávio Stringueta e o isentou de ter que pagar uma indenização de R$ 20 mil após criticar membros do Ministério Público do Estado (MPE). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (22).

Stringueta foi condenado por publicar um artigo na imprensa, em fevereiro de 2021, intitulado “O que importa nessa vida?”, afirmando que “não existe instituição mais imoral que o MPE/MT que o nosso, que senta na própria moralidade e fala das ilegalidades das outras instituições”.

Na publicação, o delegado alegou que promotores de Justiça ratearam entre si as sobras de duodécimos, intitulando o órgão como “vergonha nacional” e “privilegiados”, por conta dos altos salários e férias.

“Não existe instituição mais imoral que o MPE/MT, que senta na própria moralidade e fala das ilegalidades das outras instituições”, escreveu o delegado. Stringueta também utilizou a expressão “vergonha nacional” para se referir ao órgão ministerial.

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No ano passado, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) atendeu ao apelo da Associação de Membros do Ministério Público de Mato Grosso, reformou sentença de primeira instância e condenou o delegado a pagar reparação por danos morais. O colegiado entendeu que o artigo atingiu os membros do MPE e feriu a honra, a reputação e a dignidade de todos, ultrapassando o mero aborrecimento.

“Não existe instituição mais imoral que o MPE/MT, que senta na própria moralidade e fala das ilegalidades das outras instituições”, escreveu o delegado. Stringueta também utilizou a expressão “vergonha nacional” para se referir ao órgão ministerial.

A defesa de Stringueta, patrocinada pelo advogado Ricardo Oliveira, interpôs uma Reclamação no STF, alegando que o acórdão viola à jurisprudência do Supremo, quanto aos limites da liberdade de expressão.

"Quero agradecer o empenho do Dr. Ricardo Oliveira, advogado do nosso sindicato, que não mediu esforços em busca da justiça. Entendo que era um assunto que não deveria ter chegado ao ponto em que chegou, pois creio que o STF tem problemas bem maiores para resolver. Em nenhum momento eu pretendi ofender qualquer membro do MP MT, instituição que merece todo o respeito e reverência, mas sim chamar a atenção deles para situações que estavam incomodando a sociedade, como a aquisição de smartphones em plena pandemia, momento em que comércios estavam fechando as portas, funcionários sendo demitidos, pessoas morrendo por falta de respiradores e leitos de UTI etc. Porém, ao invés de alcançar o meu objetivo, respondi a essa ação por danos morais e outra por crimes de injúria, calúnia e difamação. Lutei muito e quase sozinho para deixar um mundo melhor para meus descendentes, e levei, e estou levando, muitas pancadas. Uma hora cansa. Não podemos permitir que nossos direitos e liberdades sejam atacados. A sociedade mereceu essa decisão", disse o delegado Stringueta.

O delegado da Polícia Civil ainda cita: "Podem tirar nossas vidas, não as nossas liberdades", William Wallace.

Na decisão, Fachin afirmou que o Supremo, ao analisar a antiga Lei de Imprensa (ADPF 130), decidiu que os profissionais de comunicação social têm o direito de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais, ressalvada a possibilidade de intervenção judicial a posteriori em casos abusivos.

 

Segundo o ministro, em diversas reclamações o STF estendeu esse entendimento sobre liberdade de expressão a outros casos não necessariamente previstos pelo paradigma.

“No que tange especificamente às pessoas públicas, a Corte Interamericana tem sublinhado que o Estado deve se abster em maior grau de impor restrições a essas formas de expressão, tendo em vista que a opção pela vida pública impõe a elas uma maior tolerância diante de críticas”, escreveu o ministro.

“São objetos de ainda maior proteção os discursos relativos à idoneidade dos funcionários públicos, já que, para além da opção pela vida pública, os funcionários têm também maiores condições de rebater e enfrentar os argumentos e as críticas que lhes forem dirigidas”.

O ministro, que já havia dado liminar suspendendo a decisão, decidiu cassar de vez a condenação.

Ao longo da decisão, Fachin destacou que há discursos “especialmente protegidos”, como o caso de críticas sobre funcionários públicos no exercício de suas funções. E, nessas situações, conforme entendimento da Corte Interamericana, o Estado “deve se abster em maior grau de impor restrições a essas formas de expressão, tendo em vista que a opção pela vida pública impõe a elas uma maior tolerância diante de críticas”.

“(...) reitero que, no caso concreto, afirmar que a utilização da expressão “vergonha nacional” possa ser um ataque – e, portanto, no contexto da decisão, uma fala proibida – seria o mesmo que exigir do reclamante manifestação de apreço ou orgulho sobre a notícia que objetivava criticar. Por essa razão, a cominação de sanção pecuniária pela divulgação do texto jornalístico, in casu, é atentatória à ampla liberdade de expressão, tal como consagrada na jurisprudência desta Corte”, pontuou.

“Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, c/c 992 do CPC, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão proferida nos autos do processo nº 1017368-64.2021.8.11.0041, com determinação de retorno dos autos à origem visando a adequação aos parâmetros apontados na presente decisão”, concluiu.

Por fim, o ministro destacou que, apesar das declarações do delegado terem sido consideradas ofensivas pelo MP, foram dadas em seu legítimo exercício da liberdade de expressão.

“A cominação de sanção pecuniária pela divulgação do texto jornalístico, in casu, é atentatória à ampla liberdade de expressão, tal como consagrada na jurisprudência desta corte”, concluiu Fachin.

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