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Política e Eleições Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 13:40 - A | A

04 de Julho de 2024, 13h:40 A- A+

Política e Eleições / DENÚNCIA DE MÁ-FÉ

Ministro do STF nega investigar quatro magistrados de MT acusados de violarem normas éticas em ação de inventário

O ministro explicou que a decisão do CNJ, que não viu indícios de falta funcional dos magistrados, está devidamente fundamentada

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso e manteve arquivado pedido de investigação para apurar possível falta funcional de magistrados de Mato Grosso. A decisão foi proferida na segunda-feira (01).

Trata-se de um mandado de segurança impetrado por duas mulheres, que alegaram influência dos desembargadores Pedro Sakamoto, Sebastião Moraes Filho e José Zuquim Nogueira numa ação de inventário que tramita na 2ª Vara de Alto Araguaia, sob a condução do juiz Adalto Quintino da Silva.

Inicialmente, elas reclamaram da atuação dos magistrados no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, o corregedor nacional, ministro Luis Felipe Salomão, se recusou a abrir um procedimento investigatório, por não ver indícios ou fatos de que os reclamados descumpriram deveres funcionais ou violaram as normas éticas da magistratura.

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No STF, elas pediam que fosse determinado ao corregedor nacional de Justiça o encaminhamento do recurso administrativo para apreciação do plenário, conforme dispõe o Regimento Interno.Porém, não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, Gilmar Mendes frisou que o Supremo interfere nos atos do CNJ apenas quando estiver presente alguma ilegalidade na decisão impugnada, o que não foi verificado no caso.

Isso porque, a decisão do corregedor está devidamente fundamentada e respaldada nas normas do regimento interno do CNJ.

“Por essas razões e com base nas provas pré-constituídas dos autos, não vislumbro ilegalidade por parte da autoridade coatora, tampouco direito líquido e certo das impetrantes”, entendeu Gilmar.

“Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança e julgo prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, §1º, RISTF)”, decidiu o ministro. Defiro o benefício da justiça gratuita”, decidiu

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