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Política e Judiciário Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 16:40 - A | A

21 de Agosto de 2024, 16h:40 A- A+

Política e Judiciário / ATACOU A "HONRA"

Justiça Eleitoral manda Botelho retirar do ar vídeo de fake news contra Abilio sobre roubo em igreja no prazo de 24 horas

O parlamentar ofendeu a Assembleia de Deus e os evangélicos durante o debate e citou um vídeo fake que foi postado em suas redes sociais

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Moacir Rogério Tortato, determinou que o candidato Eduardo Botelho (União Brasil) suspenda imediatamente a divulgação de um vídeo falso no qual um homem afirma que seu adversário, o candidato Abilio Brunini (PL), teria desviado dinheiro da Igreja Assembleia de Deus.

A Fake News de Botelho foi citada durante o debate realizado pelo portal de notícias "Primeira Página" na noite de terça-feira (20). Em seguida, seus apoiadores passaram a disseminar em grupos de whatsapp. O próprio perfil do candidato também postou o material de ataque.

O magistrado concordou com o pedido de que a intervenção da Justiça é necessária para coibir práticas que visam destruir reputações alheias a partir de mentiras.

"É livre a manifestação de pensamento na internet, sendo esta, contudo, passível de limitação quando ofender à honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos" justificou o magistrado.

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Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que devem estar
presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na
demora).


Pois bem. Analisando o vídeo objeto desta representação, e, nesta fase de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: fumus boniuris e periculum in mora.


O fumus boni iuris está evidenciado ao se considerar, que as falas proferidas no vídeo atacado, aparentemente desbordam dos limites da liberdade de expressão e têm o ânimo de denegrir a honra e imagem do candidato da representante, bem como o condão de criar, na opinião pública, um sentimento de rejeição em relação à este, o que, inevitavelmente, atinge de forma negativa a campanha eleitoral.

É sabido que, nos termos do § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019, é livre a manifestação de pensamento na internet, sendo esta, contudo, passível de limitação quando ofender à honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos.


Já o periculum in mora se faz presente em razão de que a presente Representação contém pretensão de determinar a remoção de vídeo publicado na rede social do 1º representado, cujo conteúdo, em tese, ofende a honra e a imagem do candidato da representante relacionada à possibilidade de perpetuação da conduta irregular denunciada.

O juiz pede prazo de 24horas para que o candidato Botelho do partido União Brasil retire as postagens das redes sociais intagram,  stories e Facebook, com multa diária de R$ 30 mil.caso for descumprida a ordem judicial.

"A intimação dos representados para que se abstenham de proferir novas falas no mesmo sentido, bemcomo para REMOVEREM, imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as postagens
veiculadas". 

"A intimação do provedor das redes sociais FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), como terceiro obrigado, para REMOVER, imediatamente, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.


 

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