PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
Na quinta-feira (11), a Justiça do Estado de Mato Grosso absolveu o ex-governador Silval Barbosa, o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Riva, o ex-deputado Humberto Bosaipo, e outras quatro pessoas em uma ação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que julgou improcedente a ação movida contra eles. A decisão marca um desfecho de um caso que envolvia acusações de atos de improbidade administrativa durante seus mandatos.
Eles eram acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de desviar R$ 693 mil através da emissão de 31 cheques em favor da empresa Guará Táxi Aéreo Ltda, contratada sem processo licitatório para prestar serviços à Assembleia Legislativa entre os anos de 1997 e 2003.
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A decisão da juíza Célia Vidotti, julgou a ação improcedente, absolvendo não apenas os mencionados, mas também o ex-deputado Hermínio Barreto (falecido) e os ex-servidores Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy e Geraldo Lauro, que também respondiam ao processo.
Na decisão, a juíza afirmou que embora a conduta seja grave a nova Lei de Improbidade Administrativa exige o dolo direto e específico para a configuração de atos de improbidade administrativa.
No caso dos autos, porém, segundo ela, não há provas de conduta dolosa cometida pelos réus. "Muito embora a conduta narrada na inicial configure grave ofensa aos princípios da Administração, notadamente a moralidade e a legalidade, ela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021", escreveu.
Ou seja, a juíza concluiu que as ações descritas na acusação não se encaixam nas condutas especificadas como atos de improbidade administrativa conforme estabelecido pela lei vigente, que exige dolo (intenção de cometer o ato) e que a conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, com a redação atualizada pela Lei n.º 14.230/2021.
“Tem-se, portanto, que a imputação da prática de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, somente se admite se tratar de ato doloso e se a conduta se enquadrar em uma das hipóteses taxativas previstas nos incisos do mencionado artigo. Esse não é o caso dos autos, pois, repita-se, a tipificação mencionada na inicial foi definido um rol taxativo de condutas que importam em violação aos princípios administrativos e a conduta descrita não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021", decidiu.