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Política e Judiciário Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 13:56 - A | A

16 de Abril de 2024, 13h:56 A- A+

Política e Judiciário / PEDIDO DE PETISTA NEGADO

Juiz não vê ilegalidade e mantém aumento da tarifa do transporte público em R$ 4,95 na capital

Magistrado disse que vereadora Edna Sampaio não conseguiu provar ilegalidade ou imoralidade no reajuste

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve o último aumento da tarifa do transporte coletivo em Cuiabá, de R$ 4,10 para R$ 4,95, realizado em 2022. A alteração no valor da passagem foi contestada pela vereadora Edna Sampaio (PT), que alegou que o ato - realizado por meio de decreto  que era ilegal.

A parlamentar pediu a anulação do aumento da tarifa do ônibus coletivo, afirmando que a ação do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) descumpriu um regimento interno da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá (Amaes) que garante à Câmara de Vereadores a aprovação sobre mudanças nos valores da passagem, por ser um serviço público.

Disse ainda que essa ação do Executivo viola a "moralidade administrativa", causando prejuízo para os cidadãos que utilizam o transporte coletivo na Capital. 

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Em sua defesa a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (AMTU) argumentou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou em 2014 uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que declarou inconstitucional a alteração da Lei Orgânica Municipal que definia essa aprovação da Câmara como parte do processo de elevação da tarifa.

"Desde já, anoto que a presente demanda merece ser julgada improcedente, ante a ausência de comprovação de lesão à moralidade pública, assim como de ilegalidade no processo administrativo que majorou a tarifa de transporte público", diz trecho da decisão.

 

"Todavia deixou a parte autora de mencionar de que forma a suposta irregularidade ofendeu à moralidade administrativa, tampouco indicou de que forma houve a violação à boa-fé objetiva, na medida em que, o simples descumprimento de uma formalidade legal, não necessariamente configura uma violação à deveres éticos e morais", argumentou ainda o magistrado.

E que "além de não ter sido comprovada ofensa à moralidade pública, não ficou comprovada ilegalidade no procedimento do reajuste da tarifa de transporte público, conforme assentado pelo ente demandado e pelo Ministério Público".

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