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Geral Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, 13:45 - A | A

11 de Setembro de 2024, 13h:45 A- A+

Geral / GOLPE VIA TELEFONE

TJMT decide que instituição financeira deve restituir e indenizar idosa vítima de golpe financeiro

Uma falha no sistema bancário permitiu a concessão de dois empréstimos consignados, totalizando quase R$ 10 mil, que foram descontados da aposentadoria da idosa

PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO

No dia 4 de setembro, o Poder Judiciário de Mato Grosso, através da Quarta Câmara de Direito Privado decidiu que uma instituição financeira deverá indenizar e restituir idosa de 71 anos, que foi vítima de golpe via telefone. O caso revelou que uma falha no sistema bancário permitiu a concessão de dois empréstimos consignados, totalizando quase R$ 10 mil, que foram descontados da aposentadoria da idosa. A decisão foi acolhida por unanimidade o pedido de apelação cível da vítima e reformulou a sentença do 1º grau.

No Recurso de Apelação Cível contra decisão de primeira instância, a defesa da vítima sustentou que se trata de uma pessoa com pouco conhecimento de ferramentas tecnológicas e pouca escolaridade. Relembrou que o dano financeiro teve origem em uma ligação telefônica, em setembro de 2023. Na ocasião, um suposto funcionário do banco alegou que havia a previsão de um desconto no valor de R$ 68,00 na aposentadoria da vítima, referente a empréstimo consignado.

Conforme a defesa, o suposto atendente já tinha as informações dos dados pessoais e bancários (cartão de crédito e agência) da vítima, o que a induziu ao erro. Com a desculpa de que iria auxiliar a vítima a cancelar o desconto, o falso atendente realizou uma chamada de vídeo aceita pela idosa. O golpista aproveitou o momento para capturar a imagem da vítima e usá-la para fazer futuros empréstimos em nome da idosa. Ao todo, o criminoso realizou dois empréstimos, que somados, geraram um prejuízo de R$ 10 mil à vítima.

Ao identificar os descontos, a idosa tentou inúmeras vezes solucionar a questão e explicar ao banco que os contratos foram celebrados sem seu conhecimento ou consentimento. Sem sucesso, a instituição bancária ignorou as reivindicações e manteve os descontos indevidos.

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Decisão

Para a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, a responsabilidade objetiva da instituição financeira ficou comprovada e destacou trecho de julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça. “A pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elimina a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”, citou.

A magistrada pontuou que cabe à instituição financeira o dever de oferecer segurança nas operações bancárias, que a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes das operações. “Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu.

A partir desta análise, a magistrada declarou a nulidade da sentença de 1º grau e arbitrou o pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 10 mil.

“É o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor (...). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. A devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do banco, que, aliás, não se presume”, escreveu a relatora.

 

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