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MPF questiona política de privacidade do Facebook que permite o compartilhamento de dados de usuários do WhatsApp com a Meta

Ação movida pelo MPF e pelo Idec também requer que consumidores tenham a opção de cancelar a adesão à política de privacidade

PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a continuidade da decisão que restringe o compartilhamento de dados de usuários brasileiros pelo WhatsApp e Facebook com outras empresas do Grupo Meta para fins de anúncios personalizados. Essa liminar havia sido emitida em agosto pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, mas foi suspensa posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A liminar é resultado de uma ação civil pública movida pelo MPF e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), com o objetivo de que as políticas de dados do WhatsApp no Brasil sejam equiparadas às da União Europeia. Entre as exigências dessa decisão, o WhatsApp teria 90 dias para implementar recursos que permitissem aos usuários escolher se desejam ou não aderir à política de privacidade lançada em 2021, possibilitando a eles um maior controle sobre o uso de seus dados pessoais.

Na resposta ao recurso apresentado pelo WhatsApp e pelo Facebook, o procurador regional da República Sergio Lauria Ferreira argumenta que as empresas do Grupo Meta não têm oferecido à Justiça uma justificativa coerente para a recusa em implementar uma política uniforme de compartilhamento de dados em diferentes países. O procurador destaca a falta de consistência no discurso das empresas ao se recusarem a equiparar as políticas de dados do WhatsApp no Brasil às da União Europeia.

O Ministério Público Federal (MPF) afirma que o Grupo Meta tenta afastar o caso da alçada do Judiciário, usando a complexidade técnica como argumento para que o tema seja tratado exclusivamente por órgãos administrativos. Segundo o MPF, a empresa argumenta que o Judiciário não teria competência para lidar com a questão, uma vez que ela exige um entendimento técnico especializado. O MPF, no entanto, refuta essa posição, defendendo que o Judiciário tem plena capacidade para enfrentar o caso e que a intervenção judicial é válida e necessária para proteger os direitos de privacidade dos usuários brasileiros.

Sergio Lauria aponta em sua manifestação que, no caso, uma verdadeira política de transparência por parte das empresas deve respeitar dois conceitos: o do consentimento informado e o da simetria entre os sistemas de proteção de dados brasileiro e europeu. 

O primeiro deve ser entendido como um processo “capaz de assegurar a troca das informações necessárias para uma autorização qualificada, por parte do usuário, e não apenas representar um ato calcado numa assinatura de consentimento". 

Já o segundo conceito refere-se à compatibilidade que deve existir entre a legislação europeia, a RGPD-EU (tomada como paradigma) e a legislação brasileira, a Lei Geral de Proteção de Dados. No entendimento do procurador regional, em relação à transparência exigida no compartilhamento de dados tanto a LGPD (art. 5º, XII, da LGPD), quanto à legislação europeia, determinam que o consentimento do titular dos dados deve ser compreendido como uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. 

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Nesse sentido, a resistência das empresas em ajustar sua política de transparência no Brasil a um padrão ético e uniforme, como o adotado na Europa, "decorre, na verdade, de uma outra política: a de maximização de sua própria finalidade lucrativa".

O MPF também observa que, embora as empresas afirmem que sua política de transparência tenha estado em vigor por mais de três anos sem contestação, isso não elimina a necessidade de uma medida urgente e provisória (liminar). O MPF esclarece que a política do WhatsApp ainda não foi aprovada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que está investigando a transparência na obtenção de consentimento dos usuários. Essa lentidão da ANPD é, inclusive, questionada pelo MPF e pelo Idec.

Medidas adotadas

O Ministério Público Federal (MPF) rebateu o argumento das empresas de que a criação de uma opção para os usuários rejeitarem a política de privacidade de 2021 comprometeria o funcionamento do WhatsApp no Brasil. Segundo o MPF, apoiado por dados do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), limitar o compartilhamento de dados e incluir essa opção não causaria prejuízos permanentes ao aplicativo, já que práticas semelhantes já são adotadas em outros países.

Diante da situação, o MPF solicita a restauração da liminar, destacando que a ausência de uma regulamentação clara sobre o compartilhamento de dados traz riscos significativos para a privacidade dos 147 milhões de usuários brasileiros do WhatsApp e Facebook. O MPF alerta que os danos causados pelo compartilhamento inadequado de dados na internet são difíceis de controlar, podendo se espalhar rapidamente e causar impactos irreversíveis aos consumidores.

A contraminuta do MPF foi enviada para análise da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que ainda deve deliberar sobre o restabelecimento da decisão liminar original.

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