ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23) a Lei nº 14.981, que dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Essas situações exigem ação emergencial do Estado em benefício das pessoas e do meio ambiente, como em contextos de mudanças climáticas. A legislação substitui a Medida Provisória (MP) nº 1.221, editada em maio deste ano no contexto das enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul (RS).
Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última sexta-feira (20, a Lei nº 14.981 ratifica flexibilizações de regras relacionadas à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133), nos moldes do que já estava previsto na MP, para agilizar e dar segurança jurídica aos gestores governamentais no enfrentamento de calamidades. Entre as possíveis providências, possibilita, em casos específicos, a dispensa de licitações para compra de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia.
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Considerando a urgência de situações de calamidade, a legislação também permite que prazos mínimos para fornecedores apresentarem lances e propostas que constam na Lei de Licitações e Contratos sejam reduzidos pela metade; facilita os procedimentos na fase preparatória de contratações, dispensando estudos técnicos preliminares e permitindo apresentação de documentos simplificados; e flexibiliza as exigências de apresentação de documentos de regularidades fiscal e econômico-financeira quando há poucos fornecedores ou prestadores de serviços disponíveis.
Entre outras medidas, a legislação prevê ainda a possibilidade de prorrogação de contratos existentes, flexibilizando os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos, e de celebração de contratos verbais, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100 mil, e somente nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual. Pela norma, mais órgãos e entidades também podem se associar para realizar compras em conjunto ou aproveitar o trabalho já realizado por outro órgão para fazer suas contratações.
O disposto na Lei nº 14.981 será aplicado exclusivamente em casos de calamidade pública decretada ou reconhecida pelo Poder Executivo federal ou pelo chefe do Poder Executivo do estado ou do Distrito Federal, quando a urgência exigir medidas imediatas para evitar prejuízos ou interrupção de serviços essenciais, comprometer a segurança das pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. No caso do Rio Grande do Sul, as medidas emergenciais adotadas em função da calamidade continuam até 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no Decreto Legislativo nº 37, de maio de 2024, cabendo ao estado, municípios e órgãos públicos, nos respectivos atos de aquisição de bens e serviços, substituir a referência à Medida Provisória 1.221/24 pela referência à lei publicada nesta segunda-feira.
Acesse a íntegra da Lei nº 14.981.