O homem foi preso em flagrante no dia 28 de junho deste ano, em Rondonópolis, por portar duas porções de maconha. Sua prisão foi convertida para preventiva pelo juiz plantonista da Comarca. No entanto, a defesa argumentou que essa medida foi desproporcional, considerando que a quantidade de droga encontrada indicava consumo próprio, o que é classificado como uma infração de menor potencial ofensivo, passível de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Diante disso, a defesa recorreu da decisão e solicitou que a prisão fosse substituída por medidas cautelares alternativas.
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Ao analisar o pedido, o desembargador Rui Ramos Ribeiro, relator do caso, reforçou que o risco à ordem pública, apontado pelo juiz plantonista, justificava a manutenção da prisão preventiva. Segundo a ocorrência, além dos indícios de envolvimento com o comércio de drogas, o réu também foi acusado de corrupção de menor, já que estava na companhia de sua sobrinha, menor de 14 anos, no momento do flagrante.
Os antecedentes do acusado também contribuíram para manter a prisão. O homem ostenta inúmeros registros criminais e já foi condenado à pena de mais de 26 anos de detenção. “Portanto, a sua personalidade voltada para a prática de crimes. A manutenção da prisão provisória é necessária para evitar a reiteração delitiva do agente”.
Conforme o histórico criminal, o homem integrava uma facção criminosa e era o responsável pela execução dos castigos e decretos de morte àqueles que “descumpriam” o ordenamento imposto pelo grupo criminoso. O homem também utilizaria seu veículo para desovar corpos e também seria responsável por recolher taxas de comerciantes e coletar dinheiro da venda de entorpecentes nas ‘bocas de fumo’.
“Em análise das provas carreadas chega-se a conclusão de que a manutenção da prisão cautelar do paciente é medida que se impõe, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, mormente em se considerando a gravidade dos crimes e o evidente risco de reiteração delitiva”, escreveu o desembargador.
O magistrado ainda afirmou estar convencido de que a decisão apresenta-se devidamente motivada, inexistindo qualquer constrangimento ilegal. “Aliás, na hipótese, as investigações estão no nascedouro e a soltura do paciente, liminarmente, é prematura e pode prejudicar o deslinde do caso em discussão”.