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Destaque / APÓS EMENDA DA CÂMARA

TJ decide que decretos que regulamentam Taxa de Coleta de Lixo em Cuiabá são inconstitucionais

A medida se deu após o TJ reconhecer a inconstitucionalidade da extensão da isenção inserida pela Câmara de Cuiabá

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos Decretos Municipais nº 9.292, de 23 de junho de 2023 e 9.695, de 28 de junho de 2023 e o Decreto Municipal nº 10.019 de 28 de dezembro de 2023, do Município de Cuiabá em Mato Grosso, que regulamentam a cobrança da Taxa da Coleta de Lixo na Capital.

A medida se deu após a Corte julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, para reconhecer a inconstitucionalidade da  alínea “c” do inciso II-A, do art. 362 da Lei Complementar Municipal nº 043, de 23 de dezembro de 1997, introduzido pela Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, que estendia a isenção a contribuinte naão previstos na lei original, chegando a 73% da população cuiabana.

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“Ocorre a inconstitucionalidade por arrastamento dos Decretos, dado que, com a inconstitucionalidade formal da alínea “c” no inciso II-A, do artigo 362 da Lei Complementar Municipal nº 043, de 23 de dezembro de 1997, introduzida pela Lei Complementar nº 522, de 30de dezembro de 2022, de Cuiabá/MT, os Decretos regulamentadores perdem o seu fundamento legal, devendo ser excluídos do mundo jurídico juntamente com a norma impugnada. Especialmente, por que criou distorções na imposição da taxa de coleta, remoção e tratamento e destinação final de lixo ou resíduos sólidos domiciliares, fazendo com que pequena parcela dos contribuintes paguem tributos desproporcionais e abusivos. Neste contexto, os Decretos Municipais nº 9.292, 9.695 e 10.019, do Município de Cuiabá/MT, por via de consequência, também são inconstitucionais uma vez que conferem concretização a norma inconstitucional”, diz trecho do acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico que circula nesta terça-feira (30).

A extensão da isenção aos imóveis onde residem pessoas cujo consumo mensal de água não ultrapasse a 15 m³ (quinze metros cúbicos) foi inserida por meio de uma emenda aditiva do Poder Legislativo.

Para o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, “o Poder Legislativo Municipal violou os princípios constitucionais, por conseguinte, eivando o dispositivo impugnado de vício formal, por violação ao já mencionado artigo 40, inciso I, da Carta Estadual, aplicável aos Municípios por simetria”, frisou.  

“Portanto, deve reconhecer a inconstitucionalidade formal da alínea “c” do inciso II-A, do art. 362 da Lei Complementar Municipal nº 043, de 23 de dezembro de 1997, introduzido pela Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, por ofensa aos artigos 3º,I, 10, 40, I, 173, §2º e 190, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com violação ao artigo 113do ADCT Federal e violação aos princípios constitucionais da isonomia, da separação dos poderes e da proporcionalidade”, destacou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

ADI

Na ADI, o MPE afirmou que ao criar isenções sem a respectiva estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, a norma criou distorções e 26,15% dos contribuintes de Cuiabá absorveram o impacto da concessão das isenções da taxa de coleta de lixo, ferindo vários princípios constitucionais.      

O Município de Cuiabá manifestou pela procedência da ação, considerando que a emenda introduzida pela Câmara Municipal estendeu a isenção prevista no projeto de lei original, sem qualquer apresentação de impacto orçamentário, culminando em aumento de despesa desproporcional e irrazoada.

Por sua vez, a Câmara Municipal de Cuiabá manifestou pela improcedência da ADI, sob o fundamento de estar ausente qualquer macula ou fundamento de fato ou de direito.

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